Recentemente, no dia 29 de outubro de
2013, foi publicada a Lei 12.874, que alterou o artigo 18, do Decreto Lei
4657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), no que tange à
possibilidade de autoridades consulares brasileiras realizarem separações e
divórcios consensuais de brasileiros no exterior.
Tal Lei, disposta em três sucintos
artigos, inova em razão da possibilidade de celebração da separação e do
divórcio, em caso de consentimento dos nubentes, mediante escritura pública e
por intermédio das autoridades consulares brasileiras.
Requisitos
Para tanto, é necessário que não haja,
da relação entre o casal, filhos menores de idade ou incapazes. Em tal processo
também poderá constar a partilha dos bens em comum, o pagamento ou não de
pensão alimentícia e, ainda, versar sobre o interesse das partes na alteração
ou não do nome de casado.
É importante notar ainda que a lei não
dispensa a presença de um advogado. Cada uma das partes deverá necessariamente contratar um advogado, mas nada impede que um mesmo advogado represente ambas as
partes, tendo em vista que trata-se de um divórcio consensual.
Quando passa a valer?
A Lei 12.874/2013 foi publicada no
Diário Oficial da União no dia 29 de outubro de 2013 e entrará em vigor em 120
dias. Frise-se, a contar da data de sua publicação, entrando em vigor,
portanto, em 29 de março de 2014.
Regulamentação
A maioria dos cartórios está avaliando
no presente momento como regulamentar essa lei. Essa regulamentação
provavelmente se dará no Manual do Serviço Consular e Jurídico, do Ministério
das Relações Exteriores. Em especial, o Capítulo 4º do manual, que trata dos
Atos Notariais e do Registro Civil perante os Consulados brasileiros. Esse
capítulo, atualmente, não trata do divórcio, uma vez que tal procedimento não
podia ser realizado perante os consulados brasileiros.
A regulamentação, entretanto, deverá
seguir as demais normas brasileiras que tratam do assunto, tais como: o Código
Civil de 2002, a Lei nº 11.441 de 2007 (que trata do divórcio consensual), a Emenda
Constitucional nº 66 de 2010 (que trata do divórcio direto perante cartório),
bem como a Lei nº 6.015 de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Sou casado com estrangeiro, posso me
divorciar perante o consulado?
Sim. É importante não confundir o
casamento perante consulado com o divórcio direto perante o consulado. Quanto
ao casamento, de fato, o consulado somente pode realizar casamentos quando
ambos os cônjuges são brasileiros. Entretanto, o divórcio deverá seguir as
normas de divórcio direto previstas na legislação brasileira. Tal como ocorre
em qualquer cartório brasileiro, nada impede que um brasileiro se divorcie de
um estrangeiro mediante o procedimento de divórcio direto.
Caso tenha alguma dúvida sobre a nova
lei, por favor, entre em contato ou deixe um comentário abaixo. Teremos prazer
em responder.
Suelen Cunha





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