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sábado, 30 de novembro de 2013

Separações e Divórcios consensuais de brasileiros no exterior poderão ser feitos por autoridades consulares

Recentemente, no dia 29 de outubro de 2013, foi publicada a Lei 12.874, que alterou o artigo 18, do Decreto Lei 4657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), no que tange à possibilidade de autoridades consulares brasileiras realizarem separações e divórcios consensuais de brasileiros no exterior.

Tal Lei, disposta em três sucintos artigos, inova em razão da possibilidade de celebração da separação e do divórcio, em caso de consentimento dos nubentes, mediante escritura pública e por intermédio das autoridades consulares brasileiras.


Requisitos 

Para tanto, é necessário que não haja, da relação entre o casal, filhos menores de idade ou incapazes. Em tal processo também poderá constar a partilha dos bens em comum, o pagamento ou não de pensão alimentícia e, ainda, versar sobre o interesse das partes na alteração ou não do nome de casado.

É importante notar ainda que a lei não dispensa a presença de um advogado. Cada uma das partes deverá necessariamente contratar um advogado, mas nada impede que um mesmo advogado represente ambas as partes, tendo em vista que trata-se de um divórcio consensual.


Quando passa a valer? 

A Lei 12.874/2013 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de outubro de 2013 e entrará em vigor em 120 dias. Frise-se, a contar da data de sua publicação, entrando em vigor, portanto, em 29 de março de 2014.


Regulamentação 

A maioria dos cartórios está avaliando no presente momento como regulamentar essa lei. Essa regulamentação provavelmente se dará no Manual do Serviço Consular e Jurídico, do Ministério das Relações Exteriores. Em especial, o Capítulo 4º do manual, que trata dos Atos Notariais e do Registro Civil perante os Consulados brasileiros. Esse capítulo, atualmente, não trata do divórcio, uma vez que tal procedimento não podia ser realizado perante os consulados brasileiros.

A regulamentação, entretanto, deverá seguir as demais normas brasileiras que tratam do assunto, tais como: o Código Civil de 2002, a Lei nº 11.441 de 2007 (que trata do divórcio consensual), a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 (que trata do divórcio direto perante cartório), bem como a Lei nº 6.015 de 1973 (Lei de Registros Públicos).


Sou casado com estrangeiro, posso me divorciar perante o consulado?

Sim. É importante não confundir o casamento perante consulado com o divórcio direto perante o consulado. Quanto ao casamento, de fato, o consulado somente pode realizar casamentos quando ambos os cônjuges são brasileiros. Entretanto, o divórcio deverá seguir as normas de divórcio direto previstas na legislação brasileira. Tal como ocorre em qualquer cartório brasileiro, nada impede que um brasileiro se divorcie de um estrangeiro mediante o procedimento de divórcio direto. 

Caso tenha alguma dúvida sobre a nova lei, por favor, entre em contato ou deixe um comentário abaixo. Teremos prazer em responder.



Suelen Cunha
Pedro Andrade


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