Caro Leitor,
Seja bem vindo ao nosso blog, Direito de Família Internacional! Este é
um blog jurídico, publicado por advogados especializados na área do direito
internacional e do direito de família.
Primeiramente, caberia um questionamento acerca do
título que escolhemos. Existiria mesmo, no âmbito do direito de família, esse
ramo da ciência jurídica denominado de “direito de família internacional”?
Jacob Dolinger, um dos maiores autores da área do
direito internacional privado no Brasil e no mundo, diz na introdução do seu
livro Direito Civil Internacional – Vol. 1, A Família no Direito
Internacional Privado (Rio de Janeiro: Renovar, 1997): “O Direito
Internacional Privado acompanha os grandes ramos do direito nas suas dimensões
internacionais, que se materializam sempre que as relações humanas têm conexão
com mais de um sistema jurídico, nacional ou pessoal”. O autor afirma
ainda:
“O estatuto da família é o mais rico no
Direito Internacional Privado, servindo de modelo para as demais áreas
deste ramo na ciência jurídica. Basta lembrar que os grandes princípios da
disciplina, a Ordem Pública no plano internacional, a Fraude à Lei, os Direitos
Adquiridos e a Teoria das Qualificações nasceram todos de problemas ocorridos
no âmbito do conflito das leis de família. A teoria da autonomia da vontade
criada por Dumoulin no Direito Internacional Privado nasceu precisamente em
matéria de regime de bens. O Reenvio surgiu na área afim do direito sucessório.
Também é neste campo do direito internacional que temos a maior concentração de
convenções internacionais”.
O direito de família internacional pode
ser entendido como o ramo do direito aplicável aos casos de direito de família
com conexões internacionais. Ora, devido à presença de cerca de 4 milhões de
brasileiros no exterior, bem como de número quase semelhante de estrangeiros no
Brasil, esses tipos de caso tendem a se tornar cada dia mais comuns. Há um
número crescente de brasileiros e brasileiras que contraem matrimônio com
estrangeiros. Esse cenário tende somente a se tornar mais marcante na medida em
que se aprofunda o processo de globalização no mundo.
São inúmeros os casos nos quais as regras do direito de
família internacional podem ser aplicáveis. Apenas para citar alguns:
1) Casamentos de estrangeiros no Brasil;
2) Casamentos de brasileiros no exterior;
3) Casamentos entre cônjuges de
nacionalidades diferentes;
4) Casamentos entre cônjuges com
domicílios em países diferentes;
5) Casamentos perante autoridades
consulares;
6) Casamentos por procuração, nos quais
um dos cônjuges se encontra em jurisdição diversa daquela onde o casamento é
realizado;
7) Registro e prova de casamentos
celebrados no exterior;
8) Homologação de sentença de divórcio
realizado no exterior;
9) Conflito de jurisdições quanto ao
regime de bens dos nubentes;
10) Sucessão, inventário e herança com
conexões internacionais;
11) Guarda de filhos e pensão alimentícia
em casamentos internacionais;
12) Adoção internacional.
Resolvemos criar este blog não somente para aprofundar os
nossos estudos sobre esse ramo do direito internacional e do direito de
família, mas também para fornecer informações confiáveis para todos os nossos
leitores, uma vez que o blog é coordenado somente por advogados.
Esperamos que as nossas publicações sejam úteis para todos
os estudiosos do tema ou para pessoas que precisem de maiores informações
acerca de casamentos e divórcios internacionais.
Atenciosamente,
Suelen Cunha – OAB/MG 107.135
Pedro Andrade – OAB/MG 137.050





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