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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Breves considerações sobre o casamento no Direito Internacional

Uma das principais dúvidas que recebemos de clientes estrangeiros que se casaram com brasileiros é a seguinte: qual é a lei que irá regular o meu casamento? A lei brasileira ou a lei de meu país de origem?

Como afirmamos em um post anterior do blog, os casamentos internacionais podem dar ensejo a diversas dúvidas relativas aos conflitos entre jurisdições dos nubentes. Em relação ao casamento é importante saber, por exemplo: a) qual a lei aplicável no que concerne à capacidade das partes (qual é a idade mínima para se casar); b) os impedimentos ao casamento (por exemplo: primos de primeiro grau podem se casar? E pessoas do mesmo sexo?); c) o regime de bens aplicáveis ao casamento (se será o regime de bens brasileiros ou se será o regime de bens estrangeiro), etc.

Primeiramente, é importante saber que no Brasil o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), estabelece o elemento de conexão para solucionar a maioria desses conflitos de jurisdições nos casamentos internacionais como sendo o domicílio da pessoa. O artigo 7º assim dispõe:

Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

O casamento assim realizado também gera diversos efeitos para os nubentes e dentre eles estão a proibição de expulsão do estrangeiro casado com brasileiro, a proteção do patrimônio familiar, a mudança de nome, a garantia de visto permanente para o cônjuge estrangeiro, etc.

Já o parágrafo 1º do art. 7º da LINDB, determina que será sempre a aplicável a lei brasileira quanto às formalidades de celebração aos casamentos realizados no Brasil, independente do domicílio das partes. 

Isso sem desprezar o artigo 1521, do Código Civil Brasileiro, que relaciona aqueles que não podem se casar, como por exemplo os ascendentes com os seus descendentes, os afins em linha reta, os irmãos, dentre outros. 
(Obs.: uma dúvida que tem se tornado recorrente é se há impedimento no Brasil para o casamento homoafetivo, entre pessoas do mesmo sexo. Para isso, recomendamos acessar este post do blog, no qual abordamos essa questão).

Considerando a habilitação para o casamento, quando um dos cônjuges for divorciado no exterior, deve ser feita a homologação prévia da sentença estrangeira, sem a qual o casamento não poderá ser celebrado.

Como também já abordado no post anteriormente publicado, o casamento poderá ser dissolvido pelo divórcio, agora observado o disposto na Lei 12.874, que alterou o artigo 18, do Decreto Lei 4657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), no que tange à possibilidade de autoridades consulares brasileiras realizarem separações e divórcios consensuais de brasileiros no exterior.

Suelen Cunha

Pedro Andrade

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