Como
afirmamos no post introdutório deste blog, o direito de
família internacional é aquele que irá regular as relações familiares que
possuem elementos de conexão internacionais. Casamentos e divórcios
internacionais é o nome que damos para aqueles que possuem elementos de conexão
como: a nacionalidade dos cônjuges, o seu local de domicílio, o local de
realização do casamento, dentre outros. Por exemplo, o casamento realizado
entre um brasileiro e um estrangeiro, ou o casamento realizado por dois
brasileiros no exterior.
Vejam
alguns dos princípios gerais dos casamentos e divórcios internacionais:
Lei
aplicável e regime de bens
“Eu me
casei com um estrangeiro. Qual é a lei que o nosso casamento deve seguir em
relação ao regime de bens? A lei do meu país ou a lei do país dele?”
Primeiramente,
cabe citar como a principal norma sobre o assunto o artigo 7º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), destinada a regular os
casos de conflitos de leis e jurisdições. Essa lei determina que, para todos
casos de casamentos e divórcio com conexão internacional, a lei
aplicável será a lei do local de domicílio dos cônjuges.
Por exemplo: se um cônjuge brasileiro casar com um cônjuge alemão, mas ambos tiverem domicílio no Brasil, o Código Civil Brasileiro irá regular o regime de bens de seu casamento. Entretanto, se ambos tiverem domicílio na Alemanha, será aplicado o Código Civil Alemão. No caso de domicílio em países diferentes, será aplicada a lei do primeiro domicílio conjugal. Veja mais sobre o assunto acessando este post do blog.
Por exemplo: se um cônjuge brasileiro casar com um cônjuge alemão, mas ambos tiverem domicílio no Brasil, o Código Civil Brasileiro irá regular o regime de bens de seu casamento. Entretanto, se ambos tiverem domicílio na Alemanha, será aplicado o Código Civil Alemão. No caso de domicílio em países diferentes, será aplicada a lei do primeiro domicílio conjugal. Veja mais sobre o assunto acessando este post do blog.
Validade do
matrimônio
“Eu me
casei no exterior, mas não registrei no Brasil, o meu casamento é válido
Brasil?”
Quanto à
validade do casamento, aplica-se a lei do local de celebração. Ou seja, o casamento
realizado no exterior (ou perante autoridades consulares) será perfeitamente
válido no Brasil, mesmo que os cônjuges nunca registrem esse casamento no
Brasil. O registro não é necessário para que o casamento no exterior tenha
validade. Isso decorre basicamente do fato de que os elementos da personalidade civil do indivíduo (nome, estado civil, vida, morte, etc.) independem de fronteiras. Além disso, decorre também de dois importantes princípios: o do direito adquirido e
o da lex loci celebrationis (art. 41 da Convenção de Havana
sobre Direito Internacional Privado, de 1929, também conhecida como o "Código de Bustamante", internalizado no Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13 de Agosto de 1929 e parcialmente ainda em vigor).
Esse
assunto também está regulamentado no Código Civil (Lei n.o 10.406
de 2002, art. 1544) e na Lei de Registros Públicos (Lei n.o 6.015
de 1973, art. 32), que definem que a certidão do casamento realizado por
brasileiro no exterior deve ser autenticada no consulado brasileiro e,
posteriormente, registrada no Brasil.
A Lei define, de fato, o prazo de 180 dias para esse registro do casamento celebrado no exterior. Ocorre, entretanto, que o não cumprimento desse prazo não é impedimento para que o casamento no exterior tenha validade no Brasil (exatamente pelos princípios do direito adquirido e do lex loci celebrationis, citados acima), tampouco há uma multa ou sanção prevista em caso de descumprimento desse prazo. Logo, mesmo que seu casamento tenha sido realizado há mais de 180 dias, ainda é perfeitamente possível registrá-lo no Brasil.
Realização
de novo casamento
“Eu me
casei no exterior. Como não registrei esse casamento no Brasil, posso me casar
novamente aqui no Brasil?”
Essa é uma
dúvida comum, entretanto, como dissemos anteriormente, o casamento realizado no
exterior é perfeitamente válido, mesmo que não haja registro no Brasil. A
não-realização do registro não torna o casamento inválido.
Dessa
forma, enquanto não for realizado o divórcio do primeiro casamento, o cônjuge
fica impossibilitado de constituir novo matrimônio, mesmo que não tenha sido
feito nenhum registro no Brasil. Tal fato constitui inclusive crime de bigamia,
pela legislação brasileira (Art. 235 do Código Penal).
Homologação
de divórcio realizado no exterior
“Eu me
casei e me divorciei no exterior. O meu divórcio é válido no Brasil?”
Infelizmente
não. Ao contrário do que ocorre com o casamento, que é válido no Brasil, não
importa onde ele tenha sido realizado, a lei impõe algumas restrições quanto ao
divórcio. A mera realização do divórcio não é suficiente para que ele seja
reconhecido.
Para que
uma sentença estrangeira de divórcio envolvendo brasileiros seja reconhecida no
Brasil, é necessário que ela seja homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Após essa ação de homologação, que deve necessariamente ser levada a
cabo por meio de um advogado, será possível realizar a averbação do divórcio
por meio da Carta de Sentença da decisão de homologação. Essa averbação será
feita no Cartório de Registro Civil da Comarca na qual o cônjuge tenha
domicílio (Art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Antigamente
a competência para a homologação era do Supremo Tribunal Federal (STF), não do
STJ. Mas a Emenda Constitucional n.o 45 de 2004 transferiu essa
competência para o STJ. O assunto está regulamentado pela Resolução n.o 9
de 2005 do STJ.
Suelen Cunha





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