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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Casamentos e Divórcios Internacionais: a família no direito internacional privado

Como afirmamos no post introdutório deste blog, o direito de família internacional é aquele que irá regular as relações familiares que possuem elementos de conexão internacionais. Casamentos e divórcios internacionais é o nome que damos para aqueles que possuem elementos de conexão como: a nacionalidade dos cônjuges, o seu local de domicílio, o local de realização do casamento, dentre outros. Por exemplo, o casamento realizado entre um brasileiro e um estrangeiro, ou o casamento realizado por dois brasileiros no exterior.

Vejam alguns dos princípios gerais dos casamentos e divórcios internacionais:


Lei aplicável e regime de bens

“Eu me casei com um estrangeiro. Qual é a lei que o nosso casamento deve seguir em relação ao regime de bens? A lei do meu país ou a lei do país dele?”

Primeiramente, cabe citar como a principal norma sobre o assunto o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), destinada a regular os casos de conflitos de leis e jurisdições. Essa lei determina que, para todos casos de casamentos e divórcio com conexão internacional, a lei aplicável será a lei do local de domicílio dos cônjuges.

Por exemplo: se um cônjuge brasileiro casar com um cônjuge alemão, mas ambos tiverem domicílio no Brasil, o Código Civil Brasileiro irá regular o regime de bens de seu casamento. Entretanto, se ambos tiverem domicílio na Alemanha, será aplicado o Código Civil Alemão. No caso de domicílio em países diferentes, será aplicada a lei do primeiro domicílio conjugal. Veja mais sobre o assunto acessando este post do blog.

Validade do matrimônio

“Eu me casei no exterior, mas não registrei no Brasil, o meu casamento é válido Brasil?”

Quanto à validade do casamento, aplica-se a lei do local de celebração. Ou seja, o casamento realizado no exterior (ou perante autoridades consulares) será perfeitamente válido no Brasil, mesmo que os cônjuges nunca registrem esse casamento no Brasil. O registro não é necessário para que o casamento no exterior tenha validade. Isso decorre basicamente  do fato de que os elementos da personalidade civil do indivíduo (nome, estado civil, vida, morte, etc.) independem de fronteiras. Além disso, decorre também de dois importantes princípios: o do direito adquirido e o da lex loci celebrationis (art. 41 da Convenção de Havana sobre Direito Internacional Privado, de 1929, também conhecida como o "Código de Bustamante", internalizado no Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13 de Agosto de 1929 e parcialmente ainda em vigor).

Esse assunto também está regulamentado no Código Civil (Lei n.o 10.406 de 2002, art. 1544) e na Lei de Registros Públicos (Lei n.o 6.015 de 1973, art. 32), que definem que a certidão do casamento realizado por brasileiro no exterior deve ser autenticada no consulado brasileiro e, posteriormente, registrada no Brasil. 

A Lei define, de fato, o prazo de 180 dias para esse registro do casamento celebrado no exterior. Ocorre, entretanto, que o não cumprimento desse prazo não é impedimento para que o casamento no exterior tenha validade no Brasil (exatamente pelos princípios do direito adquirido e do lex loci celebrationis, citados acima), tampouco há uma multa ou sanção prevista em caso de descumprimento desse prazo. Logo, mesmo que seu casamento tenha sido realizado há mais de 180 dias, ainda é perfeitamente possível registrá-lo no Brasil.


Realização de novo casamento

“Eu me casei no exterior. Como não registrei esse casamento no Brasil, posso me casar novamente aqui no Brasil?”

Essa é uma dúvida comum, entretanto, como dissemos anteriormente, o casamento realizado no exterior é perfeitamente válido, mesmo que não haja registro no Brasil. A não-realização do registro não torna o casamento inválido.

Dessa forma, enquanto não for realizado o divórcio do primeiro casamento, o cônjuge fica impossibilitado de constituir novo matrimônio, mesmo que não tenha sido feito nenhum registro no Brasil. Tal fato constitui inclusive crime de bigamia, pela legislação brasileira (Art. 235 do Código Penal).


Homologação de divórcio realizado no exterior

“Eu me casei e me divorciei no exterior. O meu divórcio é válido no Brasil?”

Infelizmente não. Ao contrário do que ocorre com o casamento, que é válido no Brasil, não importa onde ele tenha sido realizado, a lei impõe algumas restrições quanto ao divórcio. A mera realização do divórcio não é suficiente para que ele seja reconhecido.

Para que uma sentença estrangeira de divórcio envolvendo brasileiros seja reconhecida no Brasil, é necessário que ela seja homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após essa ação de homologação, que deve necessariamente ser levada a cabo por meio de um advogado, será possível realizar a averbação do divórcio por meio da Carta de Sentença da decisão de homologação. Essa averbação será feita no Cartório de Registro Civil da Comarca na qual o cônjuge tenha domicílio (Art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Antigamente a competência para a homologação era do Supremo Tribunal Federal (STF), não do STJ. Mas a Emenda Constitucional n.45 de 2004 transferiu essa competência para o STJ. O assunto está regulamentado pela Resolução n.o 9 de 2005 do STJ.

Suelen Cunha
Pedro Andrade


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